Convênio ICM nº 67 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias, ajuizados, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985, das empresas PLANOSA - Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do Nordeste S/A.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.