Convênio ICMS nº 66 de 06/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e na doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal das mercadorias que menciona.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação do exterior de um placar eletrônico com sistema de gerenciamento de eventos de natação, pólo aquático, saltos ornamentais e nado sincronizado, sem similar produzido no país, adquirido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e na sua posterior doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Parágrafo único. A isenção do ICMS na importação prevista no caput condiciona-se à posterior doação das mercadorias para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do desembaraço aduaneiro.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.