Convênio ICM nº 66 de 08/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários lançados contra entidades que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional".

2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.