Convênio ICM nº 66 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários da empresa industrial que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de setembro de 1984, de responsabilidade da Empresa Artefatos de Arame e Ferro Indústria e Comércio S/A - ARAMEFERRO, sucedida por ARAMEFLEX Indústria Metalúrgica Ltda., desde que o valor do Imposto devido seja pago em até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.