Convênio ICMS nº 65 DE 08/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2016

Rep. - Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de importação e aquisições internas, bem como isenção referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos quando destinados à Pequena Central Hidrelétrica São Luiz - PCH São Luiz, localizado no município de Laranja da Terra no Estado do Espírito Santo.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 01/08/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior e aquisições internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção de uma Pequena Central Hidrelétrica de São Luiz, localizada no município de Laranja da Terra-ES, pertencente à Empresa São Luiz Energia S/A.;

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção de uma Pequena Central Hidrelétrica de São Luiz, localizada no município de Laranja da Terra-ES, pertencente à Empresa São Luiz Energia S/A.

§ 1º Na hipótese de operações de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzidas no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

3 - Cláusula terceira. A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada central hidrelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 14.07.2016, seção 1, páginas 19 a 30, com incorreção no original.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO   QUANTIDADE  UNIDADE  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
Equipamentos Mecânicos        
a)  Turbina hidráulica Francis  unidade  8410.12.00 
b)  Conduto forçado para turbina hidráulica francis  conjunto  8410.12.00 
c)  Sistema de sucção para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
d)  Conjunto comporta vagão desvio para turbina hidráulica francis  conjunto  8410.12.00 
e)  Limpa grade para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
f)  Conjunto grade tomada d'água para turbina hidráulica francis  conjunto  8410.12.00 
g)  Conjunto comporta vagçao da tomada d'água para turbina hidráulica francis  conjunto  8410.12.00 
h)  Conjunto comporta ensecadeira do sucção para turbina hidráulica francis  conjunto  8410.12.00 
i)  Sistema de drenagem e sgoramento para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
j)  Sistema de index test para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
k)  Sitema de drenagem da tampa e vedação para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
l)  Sistema pré distribuidor para turbina hidráulica francis   unidade   8410.12.00 
m)  Sistema distribuidor para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
n)  Caixa espiral para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
o)  Válvulas tipo borboleta para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
p)  Válvulas tipo by-pass para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
q)  Rotor Francis para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
r)  Sistema de vedação do eixopara turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
s)  Dispositivo de montar e movimentar distribuidor  unidade  8410.12.00 
t)  Junta desmontagem para turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
u)  Virola de montagempara turbina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
v)  Partes da turbina, incluindo reguladores  unidade  8410.90.00 
x)  Ponte Rolante elétrica  unidade  8426.11.00 
y)  Monovia com talha elétrica  unidade  8426.11.00 
w)  Tubo de seção circular de diametro exterior superior a 406,4 mm de aço  700  7305.39.00 
z)  Válvula dispersora para tubina hidráulica francis  unidade  8410.12.00 
  DESCRIÇÃO  QUANTIDADE  UNIDADE  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
Linnha de Transmissão e Subestação        
a)  Cabo OPGW SM  25  km  8544.70.30 
b)  Cabo de alumínio para uso elétrico  41.000  kg  7614.10.10 
c)  Disjuntor Tripolar  unidade  8535.29.00 
d)  Para Raio para proteção de linhas de transmissão  12  unidade  8535.40.10 
e)  Transformdor de Corrente  12  unidade  8504.21.00 
f)  Transformdor de Potencial  12  unidade  8504.21.00 
g)  Transformdor de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 kVA  unidade  8504.23.00 
h)  Poste de Concreto pré fabricado  120  unidade  6810.91.00 
i)  Poste duplo T, vigas e suportes de concreto  36  unidade  6810.99.00 
j)  Isoladores Elétricos de vidro  800  unidade  8546.10.00 
k)  Isoladores Eleétricos de outros materiais  800  unidade  8546.90.00 
l)  Painel de Medição para faturamento  unidade  8537.10.30 
m)  Seccionador Tripolar sem mlâmina de terra, acionamento motorizado  unidade  8535.30.18 
n)  Seccionador Tripolar com lâmina de terra, acionamento manual  unidade  8535.30.17 
o)  Condutores para usos elétricos  8.000  kg  8544.49.00 
p)  Condutores para usos elétricos  12.000  kg  8544.60.00 
q)  Torre e Pórticos de Aço para Linha da Transmissão  190  ton  7308.20.00 
r)  Outras guarnições de metais para Linha de Transmissão  19  ton  8302.41.00 
s)  Painel de proteção e controle Linha de Transmissão  unidade  8537.20.90 
t)  Relé de Proteção  unidade  8536.49.00 
Equipamentos Elétricos relacionados à geração de energia        
a)  Gerador Elétrico Síncrono de corrente alternada de potência superior a 750 kVA  unidade  8501.64.00 
b)  Sistema integrado de distribuição manobra controle  unidade  8537.20.90 
c)  Condutores para usos elétricos  3.000  kg  8544.49.00 
d)  Condutores para usos elétricos  3.000  kg  8544.60.00 
e)  Tampas, caixas, curvas e suportes em aço carbono galvanizado  400  unidade  7308.90.90 
f)  Eletrocalha e Leito tipo pesado galvanizado a fogo  300  7308.90.10 
g)  Condulete com rosca em aluminio fundido  90  unidade  7609.00.00 
h)  Eletroduto em barra com costura aço carbono 

750 

7306.30.00