Convênio ICM nº 65 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Preços e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 1º. A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.

§ 2º. Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua celebração, e vigorará até 30 de junho de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.