Convênio ICMS nº 64 DE 17/05/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2024
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa e aos fatos geradores que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do estado do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, o recolhimento das parcelas mensais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pela empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ 92.665.611/0302-46, referentes, exclusivamente, aos valores vincendos nos meses de junho, julho e agosto de 2024, passando a ter os seguintes vencimentos:
I - vencimento em junho, seja recolhido até 12 de agosto de 2024;
II - vencimento em julho, seja recolhido até 12 de setembro de 2024;
III - vencimento em agosto, seja recolhido até 12 de outubro de 2024.
Parágrafo único. O Estado do Paraná poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.