Convênio ICMS nº 64 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B.

O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir em até 78% (setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Fica dispensada a exigência de estorno de crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.