Convênio ICM nº 64 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassetes com a gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Ótica Ernesto Ltda, inscrição nº 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistências de irmã Dulce.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988