Convênio ICM nº 64 de 08/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICM destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada do milho proveniente de outras Unidades da Federação destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único. O crédito do ICM de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.