Convênio ICMS nº 63 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.07.1999, que estabelece procedimentos relativos ao exame de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º No ECF apresentado para análise sem as resinas de que trata o § 1º, Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados aos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal devem permitir o acesso por meio de equipamento leitor externo ao seu conteúdo programado e podem estar afixados mediante soquete ou conector."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.