Convênio ICMS nº 62 de 15/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2000

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS relativo as operações internas e do diferencial de alíquotas.

CONVÊNIO

1 - Cláusula Primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a:

I - isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais destinados ao ativo fixo, quando adquiridos para construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A.;

II - isentar do ICMS as operações internas e de importação com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior.

§ 1º A importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.