Convênio ICM nº 62 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

1. Artematic S/A

2. Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda.

3. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.

4. Edmundo Theiss & Cia. Ltda.

5. Electro Aço Altona S/A

6. J.J. Pereira & Cia.

7. Movelaque Móveis Ltda.

8. Supermercados Riachuelo S/A

9. Roberto Brandes

10. Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda.

11. Santos Berandt & Cia. Ltda.

12. Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

13. Açougue Alvorada Ltda.

14. Germano Bruns

15. Madeireira Sonda Ltda.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.