Convênio ICMS nº 61 DE 09/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2014

Rep. - Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 8 DE 28/07/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O Anexo único do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS DATA
Minas Gerais 01.01.2012
Mato Grosso 01.01.2012
Santa Catarina 01.01.2012
Sergipe 01.01.2012
São Paulo 01.01.2012
Bahia 01.09.2012
Goiás 01.09.2012
Maranhão 01.01.2013
Rondônia 01.03.2014
Pernambuco 01.09.2014

".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.