Convênio ICMS nº 61 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o pagamento do ICMS referente à aplicação do diferencial de alíquota, em relação aos produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.