Convênio ICMS nº 6 DE 05/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2020

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 1 DE 10/02/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020:

I - isenção nas operações internas que destinem bens ao ativo imobilizado;

II - isenção nas operações interestaduais que destinem bens ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - isenção nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país;

IV - dispensa de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput desta cláusula, o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado, devendo informar o referido valor no campo Informações Complementares da nota fiscal.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado a que se refere o inciso IV do caput desta cláusula, não serão exigidos juros sobre as parcelas.

§ 4º O valor total do ICMS dispensado nas isenções de que tratam os incisos I a III do caput desta cláusula fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido.

§ 5º O benefício previsto no inciso IV do caput desta cláusula:

a) aplica-se ao estabelecimento que apresente saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;

b) não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.

2 - Cláusula segunda. Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado em município afetado, indicando o Decreto do Poder Executivo estadual que declarou o estado de emergência ou de calamidade pública devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições para fruição e controle dos benefícios de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.