Convênio ICM nº 6 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a ampliarem o prazo para pagamento do ICM nas exportações de algodão em pluma.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alínea b da cláusula terceira do Convênio ICM nº 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas entre 1º de janeiro e 12 de março de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília/DF, 12 de março de 1985.