Convênio ICM nº 6 de 08/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1979

Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79

NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL  
ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA  01001709-7 
01000936-1 
EDIGAR PEREIRA DA SILVA 01000912-4 
ELIFAS LIMA DE FREITAS  01005061-2 
FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA 01000918-3 
HILÁRIO PEREIRA DA SILVA 01004437-0 
JOSÉ FLAVIANO MARQUES 01004412-4 
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO 01003200-2 
JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO  01004469-8 
LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS  01003207-0 
LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA 01005147-3 
M. R. LIRA  01002310-0 
NILTON ARAUJO 01000447-5 
RICARDO PONTES DA SILVA  01005062-0 
SEBASTIÃO ARAÚJO 01000443-2 
ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA  01005108-2 
ANTONIO ABRAHÃO TUMA 01000442-4 
ALBERTO JOSE KAIRALA 01001702-0 
ALBERTO DE CASTRO 01000921-3 
FRANCISCO SOARES 01000452-1 
IRMÃOS MOREIRA  
01000927-2