Convênio ICMS nº 59 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão do crédito tributário que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, remissão dos débitos do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996.

2 - Cláusula segunda. A remissão de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.