Convênio ICMS nº 59 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/1993, de 30.04.1993, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/1993, de 30 de abril de 1993:

"II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.