Convênio ICMS nº 58 DE 05/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2019

Autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 6 DE 24/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.