Convênio ICMS nº 58 DE 26/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2013

Rep. - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 164 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 220 DE 06/12/2021, que acrescenta o Estado de Mato Grosso nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 164 DE 01/10/2021, que acrescenta os Estados do Maranhão, Pará e Piauí nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 15/08/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia, autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 06/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5%(cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 164 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira:

I - fica limitado pelos seguintes valores:

a) Montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2014. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

(*) Republicados por terem saído no DOU nº 145, de 30.07.2013, Seção 1, página 37, com incorreção no original.