Convênio ICMS nº 58 de 23/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã, acrobarcos e respectivos equipamentos e componentes, importados do exterior, sem similar nacional, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu Ativo Imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.