Convênio ICMS nº 58 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir juros e multas da EMBRATEL relativos ao período que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO que o Convênio ICM 04/1989, celebrado no dia 21 de fevereiro de 1989, concede regime especial às empresas relacionadas no seu Anexo I, para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com a prestação de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a alínea a do inciso V da sua cláusula primeira prevê que a apuração do imposto seja efetuada nos primeiros cinco dias úteis subseqüentes ao mês do vencimento das contas emitidas por serviços prestados;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 58/1989 acrescentou o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICM 04/1989, para permitir que os Estados exigissem que na apuração do imposto fossem consideradas as contas emitidas no período e não as vencidas;

CONSIDERANDO que São Paulo valeu-se da faculdade daquele parágrafo, porém, a EMBRATEL continuou incluindo as contas vencidas e não as emitidas, gerando um recolhimento do ICMS com um mês de atraso, situação que perdurou até julho de 1993;

CONSIDERANDO que a empresa, embora tendo recolhido cada parcela mensal do ICMS, cometeu engano de interpretação que a levou a efetuá-lo com atraso, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir juros e multas incidentes sobre o ICMS, apurado mensalmente até 31 de julho de 1993, devido sobre a prestação de serviços de comunicação pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.