Convênio ICM nº 58 de 06/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades federadas nominadas na Cláusula quinta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente às parcelas calculadas sobre os valores da quota de contribuição e do Direito de Registro da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICM 05/1976, de 18 de maio de 1976.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:

I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação extingue o crédito tributário;

II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.

2 - Cláusula segunda. Para os efeitos deste Convênio, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.

Parágrafo único. No caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.

3 - Cláusula terceira. O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio ICM 45/1988, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.

4 - Cláusula quarta. Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.

Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.

5 - Cláusula quinta. Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

CONTA DO TESOURO


Estado 
Participação % 
Nº 
Código da Agência 
Banco 
Bahia

Ceará

Espírito Santo

Goiás

Mato Grosso

Mato G. do Sul

Minas Gerais

Pará

Paraná

Pernambuco

Rio de Janeiro

Rondônia

São Paulo

6 - Cláusula sexta. A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quinta.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos partir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o Convênio ICM 45/1988, de 11 de outubro de 1988.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.