Convênio ICMS nº 57 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997

Inclui o Estado de Mato Grosso do Sul na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/1995, de 11.12.1995, e o autoriza a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 05/1995, de 04.04.1995.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/1995, de 11 de dezembro de 1995.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 05/1995, de 4 de abril de 1995.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.