Convênio ICM nº 57 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários que estejam sendo exigidos administrativa ou judicialmente, cuja origem tenha sido a utilização, anteriormente a 1º de janeiro de 1984, de créditos em aquisições de mercadorias em operações isentas do pagamento do ICM.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.