Convênio ICMS nº 56 DE 22/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2012

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Rondônia. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso do Sul e de Rondônia. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 106 DE 28/09/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2015. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo Alves De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi p/Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.