Convênio ICMS nº 54 DE 11/04/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS Nº 134/2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 9 DE 05/05/2025.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.