Convênio ICMS nº 54 DE 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de televisão por assinatura e a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 04.04.1995.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 02/10/2015):

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 12% (doze por cento) até 31 de dezembro de 2015 e de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 04 de abril de 1995, exclusivamente no que se refere à televisão por assinatura.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Maria do Socorro Guara Assunção p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Sasse; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Íris Pedro de Oliveira.