Convênio ICM nº 54 de 08/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários em relação à empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa n.ºs 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em 24 de julho de 1987, em nome de Escolas Profissionais Salesianas, Inscrição 100.922.283, CGC 60.927.290/0001.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.