Convênio ICMS nº 53 DE 15/05/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2012
Altera o Convênio ICMS que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 175ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 51/2012, de 4 de maio de 2012:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela União, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.".
II - a cláusula quinta:
Cláusula quinta. Ficam dispensadas da exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) as importações de bens de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil específica para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base na normativa específica da Receita Federal do Brasil de que trata o "caput".".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.