Convênio ICMS nº 53 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a estabelecer novo prazo inicial para produção de efeitos do Convênio ICMS 30/1998, de 20.3.98, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos com crédito do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a estabelecer o dia 1º de março de 1998 como termo inicial para os efeitos das disposições do Convênio ICMS 30/1998, de 20 de março de 1998.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos de Jordão, SP, em 19 de junho de 1998.