Convênio ICM nº 53 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Dispõe sobre convênio a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na Cláusula primeira. do Convênio ICM 20/1985, de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na Cláusula primeira. do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua Ratificação Nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.