Convênio ICMS nº 52 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de maio de 1996 a abril de 1998.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.