Convênio ICM nº 52 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de maio de 1989, relativamente ao ICMS, isenção nas entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback".

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.