Convênio ICMS nº 51 DE 04/05/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 53 DE 15/05/2012:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela União, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto neste convênio poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes da imprensa oficial das delegações acima indicadas e de veículos de comunicação credenciados para realizar a cobertura do evento e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades.
Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo, de fabricação própria, promovidas por estabelecimentos industriais com destino aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), identificados na cláusula primeira, a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A critério da unidade federada poderá ser dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira. A isenção do ICMS prevista neste convênio estende-se às doações realizadas, ao final da Conferência Rio + 20, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Cláusula quarta. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 53 DE 15/05/2012:
Cláusula quinta.Ficam dispensadas da exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) as importações de bens de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil específica para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 2).
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base na normativa específica da Receita Federal do Brasil de que trata o "caput".
Redação Anterior:
Cláusula quinta. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para dispensa da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na importação de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta. Na hipótese de revenda de mercadorias e equipamentos destinados à Conferência Rio + 20, beneficiadas com a isenção prevista neste convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 22 de junho de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.