Convênio ICMS nº 51 de 10/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2002
Autoriza o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território do Distrito Federal e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal nº 07.432.439/002-93 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.100.850/0004-65.
§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Distrito Federal.
3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
ANEXO ÚNICOITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. | NBM/SH |
APARELHAGEM | ||||
1 | Disjuntor trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. | Ud. | 3 | 1 |
2 | Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. | Ud. | 8 | 85.35.30.29 |
3 | Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Com linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. | Ud. | 2 | 85.35.30.29 |
4 | Transformador monofásico de corrente 500kV. Bil:1550-1175kV I primária: 4kA. I secundaria: 5A. Icc:40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe:0,3c50. | Ud. | 9 | 85.04.31.11 |
5 | Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500kV. Bil:1550-1175kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500:1V. Capacidade 5000pF. | Ud. | 6 | 85.04.31.19 |
6 | Páraraios monofásico de 500kV. Tensão nominal:420kV. BIL:1550-1775kV. Tipo estação. Óxidos metálicos. Energia:13kW s/Kv | Ud. | 13 | 85.35.40.90 |
7 | Reator monofásico de 500kV. 30,3MVAr. BIL:1550-1775kV. Perdas: |