Convênio ICMS nº 51 DE 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 168 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 213 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado do Ceará nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 213 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado do Ceará nas disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 70 DE 05/07/2019, que acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 97 DE 25/08/2017, que acrescenta o Estado do Tocantins as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 83 DE 14/07/2017, que acrescenta o Estado do Maranhão as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 138 DE 09/12/2016, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Norte as disposições deste Convênio efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 64 DE 27/07/2015, que a partir de 01/09/2015 acrescenta o Estado do Piauí as disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 23/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 168 DE 18/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 162, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir da ratificação).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:"

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 56 DE 08/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

2 - Cláusula segunda. A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:

I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;

II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente Convênio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 162, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a condicionar a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental."

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.