Convênio ICMS nº 51 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Autoriza os Estados e o DF a convalidar procedimento das concessionárias de veículos automotores, relacionado com a apuração do imposto devido pelas suas operações, em decorrência de ação judicial.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o DF, autorizados a convalidar o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Estado, até a data da revogação da sistemática da substituição tributária, tenham apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais, podendo dispensar o pagamento de juros moratórios e multas.

§ 1º. A convalidação prevista nesta cláusula, observado o prazo e atendidas as exigências estabelecidas pela legislação estadual, fica condicionada:

1. em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela:

a) desista da correspondente ação judicial;

b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do caput, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;

c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;

d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;

2. em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas no item anterior;

b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;

3. em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas nas alíneas a , c e "d" do item 1;

b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do caput ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 2º. Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.

§ 3º. A convalidação prevista nesta cláusula libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.

2 - Cláusula segunda. Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.

3 - Cláusula terceira. O disposto na cláusula primeira aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos estabelecidos neste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.