Convênio ICM nº 51 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 34/1977, alterado pelo Convênio ICM 37/1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica estendido ao "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D", o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/1977, de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/1977, de 7 de dezembro de 1977.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.