Convênio ICMS nº 50 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 104, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias."

I - louça, outros artigos de uso Doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este Convênio será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.