Convênio ICMS nº 50 de 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1991

Autoriza o Estado de Roraima a conceder remissão de crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, referente ao período de 1º de janeiro de 1991 a 17.07.1991.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.