Convênio ECF nº 5 de 23/07/1999

Norma Federal

Autoriza Minas Gerais a estender prazo para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado em 1998.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no  art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1  -  Cláusula primeira.  Fica autorizado o Estado de Minas Gerais, até 30 de setembro de 1999, a conceder autorização para uso fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998, em poder do contribuinte, e que não foram objeto de autorização de uso.

2  -  Cláusula segunda.  Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Paulo Ramos p/ Everardo de Almeida Maciel; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Maria do Socorro Guara Assunção p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Íris Pedro de Oliveira.