Convênio ICMS nº 5 de 21/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, o cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador do ICMS tenha ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:

I - em 85% (oitenta e cinco por cento), silício metálico, ferro gusa e ferroligas, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 2804.6, 7201 e 7202;

II - em 60% (sessenta por cento), minérios e seus concentrados e aglomerados, classificados na NBM/SH, nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 81, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:

Descrição         Posição NBM/SH         Percentual de Redução %
Ferroligas e ferro gusa      7201 e 7202            85
Minérios e seus concentrados    2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617   60"
e aglomerados

2 - Cláusula segunda. A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:

I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 32, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 114, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio nº 99, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."

II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.