Convênio ICM nº 5 de 29/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência."

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada à:

1. aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades Federadas, por doação;

2. aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.