Convênio ICM nº 5 de 24/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1987

Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 7/1971, de 05 de maio de 1971 e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula segunda do Convênio AE 7/1971, de 05 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Além das hipóteses previstas na Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações."

2 - Cláusula segunda. Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE 7/1971, de 05 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3a., 6a. e 7a., do referido Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.