Convênio AE nº 5 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1974

Autoriza os signatários a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações de venda de mercadorias à empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248 de 1972.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Os signatários do presente Convênio concederão aos produtores-vendedores, direito a crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de venda de mercadorias a empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 e legislação posterior.
§ 1º O Incentivo Fiscal a que se refere esta cláusula será igualmente concedido na hipótese em que o produtor-vendedor remeter as mercadorias diretamente para embarque, por conta e ordem de empresa comercial exportadora adquirente.
§ 2º As empresas comerciais exportadoras referidas nesta Cláusula deverão estar devidamente registradas na Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. e na Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos registros exigidos pelos Estados.
§ 3º O benefício fiscal de que trata esta cláusula será concedido mesmo que o entreposto aduaneiro depositário e/ou empresa comercial exportadora adquirente estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor-vendedor.
§ 4º O crédito a que se refere esta cláusula será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para cálculo do crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota do imposto de circulação de mercadorias (ICM) vigente para operação de exportações, sobre o valor FOB da venda.
§ 5º O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados cuja exportação esteja beneficiada pelos Incentivos Fiscais previstos no Convênio AE-1/1970, de 15 de janeiro de 1970, e suas modificações.
§ 6º O imposto que for devido, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária serão recolhidos pela empresa comercial exportadora à Fazenda Pública da Unidade da Federação em que estiver situado o produtor-vendedor, nos casos de:
1. não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito;
2. revenda das mercadorias no mercado interno;
3. perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 7º A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias de que trata o Parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto."

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 88, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. ...
§ 1º ...
§ 2º (Revogado pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
§ 3º ...
§ 4º ..."

"Cláusula segunda. Os signatários do presente Convênio concederão suspensão do imposto de circulação de mercadorias nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973 e legislação posterior.
§ 1º A suspensão será concedida ainda que os entrepostos depositário e de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor.
§ 2º Os produtos entrepostados sob regime aduaneiro de exportação, na forma desta cláusula, somente farão jus aos créditos do imposto de circulação de mercadorias quando efetivamente exportados e comprovados na forma da Legislação em vigor.
§ 3º Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias no Estado originário do respectivo produto, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à repartição fiscal estadual correspondente.
§ 4º A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária."

3 - Cláusula terceira. Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma unidade da Federação, ou não, administrado pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado de origem da mercadoria, mantidos os benefícios das cláusulas anteriores.

Parágrafo único. A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da Legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Acre: Miracele de Souza Lopes Borges; Alagoas: Mário Jorge Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis; Mato Grosso: Otávio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antônio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.