Convênio nº 5AE DE 22/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1972

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na forma que especifica.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 80 de 05/12/1991, que prorroga até 31 de dezembro de 1994 as vigências deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 12/12/1990, que prorroga até 31 de dezembro de 1991 a autorização contida neste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 12/12/1990, que prorroga até 31 de dezembro de 1991 a autorização contida neste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 33 de 13/09/1990, que reconfirma este Convẽnio.

Nota: Ver Convênio Nº 9AE DE 23/07/1973.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam os signatários autorizados a conceder isenção às saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 151 DE 07/12/1994, que prorroga por tempo indeterminado o prazo de vigência da alínea "a".

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente.

Clausula segunda

O disposto na cláusula primeira poderá ser estendido a operações anteriores ao presente convênio, podendo os signatários cancelar procedimentos fiscais já iniciados.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.