Convênio ICMS nº 49 de 18/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2007
Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, constante do Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.
2 - Cláusula segunda. A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.
3 - Cláusula terceira. O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
4 - Cláusula quarta. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICOAUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF | ||
Nº | Nº | Nº |
172003510000021-5 | 172006510000291-0 | 172006510000294-5 |
172003510000022-3 | 172006510000292-9 | 172006510000295-3 |
172006510000290-2 | 172006510000293-7 | 172006510000296-1 |
172006510000297-0 | 172006510000300-3 | 172006510000303-8 |
172006510000298-8 | 172006510000301-1 | 172006510000304-6 |
172006510000299-6 | 172006510000302-0 | 172006510000305-4 |
172006510000306-2 | 172006510000307-0 | 172006510000308-9 |